Ex-Governador João Agripino de Vasconcelos Maia Filho (Gestão de 1966 a 1971) |
O feriado estadual do Dia 5
de Agosto foi uma ação do Governador do Estado da Paraíba, João Agripino de Vasconcelos Maia Filho,
que sabiamente reconheceu o fato histórico: “quando os comandantes
portugueses se unem aos índios Tabajaras fazendo com que os índios Potiguaras
deixassem as terras das margens do rio Paraíba e fugissem para o litoral norte
do estado. Esta ação possibilitou a conquista da Paraíba fazendo com que
houvesse uma união entre um comandante português, João Tavares e um chefe
indígena chamado Piragibe, palavra que significa Braço de Peixe. O episódio do
acordo de paz aconteceu no alto da colina, no dia 5 de agosto de 1585, onde
existe um marco zero ao lado da Catedral Basílica de Nossa Senhora das Neves”.
A
lei estadual do feriado de 5 de agosto foi assinada pelo governador João
Agripino de Vasconcelos Filho, no dia 30 de agosto de 1967, sancionou através
da Lei nº 3.489, tendo sido
publicada no Diário Oficial do Estado,
no dia 03 de setembro de 1967 e republicada no mesmo DOE em 10.09.1967, na qual está decretado em
seu art. 2º, que o dia 05 de agosto
é feriado estadual em comemoração à fundação da Paraíba, conforme se depreende
na íntegra da lei abaixo transcrita.
Ao
longo dos anos tem sido uma luta dos sindicatos de trabalhadores do estado da
Paraíba, para que os municípios paraibanos que ainda não respeitam o feriado do
dia 05 de agosto como um feriado estadual (data da fundação da Paraíba) possa
decretar já que existe uma lei estadual que está em pleno vigor, ou seja,
jamais foi revogada.
Quando
os poderes executivos dos municípios paraibanos continuarem agindo desta forma com
indiferença aos fatos históricos estão contribuindo para a desvalorização da
história da conquista da Paraíba.
Na capital paraibana, cidade de João Pessoa, o feriado é municipal
em comemoração ao dia de Nossa Senhora
das Neves que é a padroeira do estado da Paraíba. Todo estado brasileiro
tem direito a um feriado estadual civil para definir a sua data magna, conforme
prescreve o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.093/95, e no caso da Paraíba é o
dia 05 de agosto, onde se comemora a data de sua fundação. Só nos resta agora
desejar a todos os paraibanos e aos agregados um bom feriado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – São símbolos estaduais: a bandeira, as armas, o hino e
os solos, extintos pela Constituição Federal de 10 do novembro de 1937,
estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 139 da Constituição Estadual de
1947.
Parágrafo único – Fica revalidada a legislação estadual vigente, referente aos símbolos estaduais e seu uso.
Art. 2º – São considerados feriados estaduais o dia 5 de agosto,
em comemoração à fundação da Paraíba, em 1585, e o 26 de julho, em homenagem à
memória do ex-presidente João Pessoa.
Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de
agosto de 1967; 79º ano da Proclamação da República.
Obs. Assinatura do governador João Agripino de Vasconcelos Maia
Filho.
Lei publicada no DOE de 03.09.1967 e republicada no DOE de
10.09.1967.
Confira a Lei Federal nº 9.093/95
Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Lei federal O Presidente da República.
Confira a Lei Federal nº 9.093/95
Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Lei federal O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. São feriados civis:
Art. 1º. São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. (g. nosso);
III – os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.335, de 10.12.1996);
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em
lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
artigo 11 da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Publicada no DOU de 13.09.1995.
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