quinta-feira, 30 de maio de 2013

VAMOS COMPREENDER O QUE É UM ORÇAMENTO PÚBLICO:


A presente cartilha foi elaborada pelo Centro de Assessoria e Estudos Urbanos – CIDADE que é uma organização não governamental com atuação voltada as questões urbanas. Tendo como princípio o direito à cidadania e a autonomia dos movimentos sociais. O Cidade quer contribuir para a participação efetiva da população na gestão da cidade com assessoria técnica, pesquisa, realização de debates e proposta de políticas públicas alternativas são suas principais linhas de trabalho.

     1)    POR QUE PARTICIPAR DA CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO É IMPORTANTE?

É importante participar porque devemos dizer ao gestor público onde queremos que sejam aplicados os nossos impostos, assim se faz necessário à participação da sociedade, para que possamos intervir e decidir juntos sobre as políticas públicas, mesmo sabendo que requer informações técnicas e formação política. Articular estas duas dimensões sem sobrepô-las é um desafio constante para quem trabalha com capacitação dos sujeitos populares.

Tratar de Orçamento Público é um desafio ainda mais árido, tendo em vista que as definições técnicas e legais são imensas, o que pode gerar obstáculos à participação direta.

Com as orientações a seguir, buscamos desdobrar os principais componentes da elaboração do orçamento público municipal. Nosso objetivo central é que ela se torne um facilitador na compreensão das questões que envolvem a construção das peças orçamentárias.

É no modo de construção e na execução orçamentária que os governos revelam os seus reais compromissos.

Portanto, é na avaliação dos resultados que a sociedade pode perceber a sua efetividade e eficácia.

     2)    DESDOBRANDO O ORÇAMENTO:

A Administração pública, seja ela federal, estadual ou municipal, tem que ter suas finanças organizadas e planejadas corretamente. O que pode ser arrecadado (impostos, taxas, contribuições) está definido na Constituição Federal e nas Leis específicas dos Estados e Municípios.

A previsão do que vai ser arrecadado e as autorizações para gastar, ou seja, a RECEITA e a DESPESA compõem o ORÇAMENTO PÚBLICO, cujas normas padronizadas de elaboração estão definidas na Lei Federal nº 4320 de 1964.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, inciso I, II, III, define como competência do Poder Executivo da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). É através destas três LEIS ORÇAMENTÁRIAS que o poder público planeja a
execução orçamentária. Execução que passa pelos trâmites das licitações e pagamentos dos serviços e obras prestados ao poder público.

A partir dos anos 1990 alguns governos municipais passaram a construir o orçamento público através da PARTICIPAÇÃO da sociedade civil. Uma das formas mais reconhecidas no mundo todo é a do ORÇAMENTO PARTICIPATIVO. Porto Alegre, Recife, Belo Horizonte são algumas delas. Estas experiências podem alterar a forma de definição das Leis Orçamentárias, proporcionando maiores investimentos para as camadas mais pobres da sociedade, entre outras transformações.

Já nos anos 2000, a elaboração do ORÇAMENTO POR PROGRAMAS também passou a ser utilizada por vários governos locais. Esta fórmula permite aos governos estabelecer uma maior transversalidade entre as políticas públicas, na medida em que uma ação pode ser efetivada por várias secretarias, porém dependendo de como é apresentada pode tornar mais difícil à identificação de despesas de forma mais globalizada, como gastos com publicidade, por exemplo.

     3)    A LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Nesta parte vamos detalhar as Leis que regulamentam a elaboração do orçamento público: o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual).

3.1 - O QUE É PLANO PLURIANUAL (PPA)?

É o Plano que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165 da Constituição Federal). O Plano contempla não só os investimentos (obras ou compras de equipamentos), mas, também, as despesas de manutenção deles decorrentes. Assim, a construção de uma escola deverá obrigatoriamente, colocar no PPA, recursos para contratar professores, comprar classes, giz, merenda, enfim tudo que for necessário ao seu funcionamento. O Plano Plurianual deve ser a materialização formal do programa de governo que assume; a partir dele serão elaborado a LDO (Leis de Diretrizes Orçamentárias) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA). ‘‘Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade’’ (parágrafo 1º, inciso IX do art. 167 da Constituição Federal).

A Lei Orgânica de cada município estabelece os prazos de encaminhamento do Plano Plurianual pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores e, também, o de retorno do Legislativo para a sanção do Prefeito Municipal. O PPA tem vigência a partir de 1º de janeiro do 2º ano do mandato até 31 de dezembro do 1º ano do exercício seguinte. A Lei assim estabelece com a finalidade de garantir a continuidade, no primeiro ano do novo governo, das obras iniciadas no anterior e que não foram concluídas.

3.2 - O QUE É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)?

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define as metas e prioridades do ano seguinte, com base no estabelecido no Plano Plurianual. Seu conteúdo orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), as políticas tributárias, de pessoal e salarial. Também nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, o Prefeito encaminha a LDO à Câmara de Vereadores que, decorrido o prazo estabelecido, a devolve para sanção do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem níveis mínimos de despesa nas funções Saúde e Educação, expressos em percentual da Receita Líquida de Impostos (incluindo Transferências) que devem ser respeitadas na LDO e na Lei Orçamentária Anual (LOA), limites de gasto de pessoal e para as Câmaras Municipais.

É interessante observar, também, que a LDO e a LOA usualmente preveem autorizações “automáticas” para realização de suplementações (via decretos) e Reserva de Contingência que vem a ser uma dotação global sem destinação especificada e que é fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. O controle público e popular destas formas de “cheque em branco” que o Legislativo possibilita ao Executivo é uma necessidade para que se tenha uma fiel execução da LOA, sem desvios injustificáveis.

3.3 - O QUE É A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)?

A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima a receita e autoriza a despesa a ser realizada no ano seguinte. A montagem do projeto de lei, no primeiro momento se concretiza na previsão da receita - % de aumento em relação ao ano anterior, sobre quem recai o ônus do acréscimo – e no cálculo das despesas rígidas – pessoal e encargos, contratos de longo prazo, o consumo essencial, energia elétrica, precatórios, pagamento de serviços da dívida (juros e amortização). Em alguns casos as receitas de autarquias e de fundos municipais são insuficientes para custear o seu funcionamento, então, parcela substancial das transferências constituem-se também em despesas rígidas, com pequena ou nula margem de redutibilidade.

Existem no orçamento Recursos Vinculados – transferências do SUS (Sistema Único de Saúde), salário educação, convênios diversos, que têm destinação específica.

A Lei Federal 4.320/64 em seu art. 71 diz que: ‘‘Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. E, em seu art. 72 diz: ‘‘A aplicação das receitas orçamentárias em fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.’’

4. A ESTRUTURA DO ORÇAMENTO:

O orçamento é composto por RECEITAS e DESPESAS. De acordo com a Lei Federal nº 4320/64, art. 11, as receitas se classificam em duas grandes categorias econômicas: as receitas correntes e as receitas de capital.

4.1 - RECEITAS CORRENTES:

(Lei Federal n.º 4320/64, art. 11, parágrafo 1º)

·     Tributos: impostos, taxas, contribuições de melhorias.
·     Receita Patrimonial: resultam da função econômica do patrimônio (aluguéis, participações societárias).
·     Receita Agropecuária: decorre da atividade agrícola, pecuária e silvicultura.
·     Receita Industrial: resultado atividades industriais (conceito: IBGE. Como exemplo, temos os royalites da exploração de petróleo no caso do Rio de Janeiro).
·     Receita de Serviços: resulta da prestação de serviços do comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos e culturais.
·     Transferências Correntes: têm origem na União, Estados ou Municípios, Organismos Internacionais, Instituições Privadas, Pessoas Físicas. Destinam-se ao funcionamento de estrutura administrativa municipal.

4.2            - RECEITAS DE CAPITAL
(Lei Federal n.º 4320/64, art. 11, parágrafo 2º)

·     Operações de Crédito: empréstimos e financiamentos.
·     Alienação de Bens: venda de imóveis, máquinas, etc.
·     Amortização de empréstimos: provenientes do pagamento de empréstimos concedidos.
·     Transferências de Capital: tem idêntica origem das Transferências Correntes, destinando-se à cobertura das Despesas de Capital (Obras e Instalações, Equipamentos, Material Permanente, Inversões Financeiras).

As Receitas públicas dividem-se em ORDINÁRIAS, que estão asseguradas por força da Lei e as EXTRAORDINÁRIAS, não repetitivas, que dependem de ações e decisões não rotineiras do governo para serem auferidas:

4.3 ORDINÁRIAS:

·     Próprias: IPTU, ISSQN, ITBI,Taxas.
·     Transferências: FPM (União), ICMS (Estado), IPVA (Estado).

4.4 EXTRAORDINÁRIAS:

·     Operações de crédito: Empréstimos, venda de imóveis e índices construtivos, convênios, transferências de capital.

5. RECEITAS PRÓPRIAS (TRIBUTOS MUNICIPAIS):

· IPTU: imposto cobrado sobre a propriedade predial e territorial existente na zona urbana, seja residencial, comercial ou industrial.
· ISSQN: imposto cobrado sobre serviços de qualquer natureza prestados por médicos, advogados e outros profissionais, bem como, por empresas (lavanderias, por exemplo).
·     ITBI: imposto cobrado sobre a venda de imóveis (transações ‘‘inter vivos’’, excluem-se as transferências por herança) realizadas no município.
·     Taxas: de expediente, de limpeza urbana, de licença para exercício de atividade (alvarás).
·     Transferências (da União e do Estado)
·     FPM: Fundo de Participação dos Municípios, arrecadado pela União que redistribui parte da receita do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A cota-parte de cada município depende de sua população.
·     IPVA: Imposto Estadual, incide sobre a propriedade de veículos automotores. A Fazenda Estadual repassa ao município 50% do que é arrecadado em seu território.
·     ICMS: Imposto estadual cobrado sobre a venda de mercadorias e serviços. Os municípios recebem 25% do total arrecadado e a participação de cada um depende do valor agregado gerado, da sua população, extensão territorial, área e produção agrícola e da evolução de alguns indicadores sociais.

 5.1 COMPOSIÇÃO DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA:

     a)     ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

RECEITA CORRENTE
Receita Tributária
Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto sobre Transferências de Bens Intervivos
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis
Taxas Fiscais e de Licenciamentos
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Imposto Territorial Rural - ITR
Contrato Salário Educação
Sistema Único de Saúde - SUS
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
Imposto Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Cota-Parte FUNDEB (Fundo Nacional da Educação Básica)
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA

     b)    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS):

·        DEMHAB
·        DMLU
·        DMAE
·        FASC
·        PREVIMPA - contribuições servidores e outras
·        PREVIMPA - contribuição patronal
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

6. DESPESAS:

As despesas orçamentárias, assim como as receitas, também classificam-se em duas categorias econômicas: as CORRENTES e as de CAPITAL.

· As Despesas Correntes são realizadas de forma permanente e garantem o funcionamento dos serviços públicos. Se sub-dividem em de Custeio e Transferências. As Despesas de Custeio asseguram a prestação dos serviços públicos, incluindo o pagamento de pessoal, material de consumo e serviço de terceiros que abrangem a manutenção de equipamentos, material permanente e construções. Já as Transferências Correntes são despesas realizadas pela Administração Centralizada (caixa da Secretaria da Fazenda), mas que se destinam a custear o funcionamento de entidades de direito público ou privado (autarquias, empresas públicas, fundos municipais, instituições assistenciais ou culturais sem fins lucrativos).

· As Despesas de Capital contribuem para aumentar o patrimônio público como, por exemplo, o planejamento e a execução de obras (incluindo, neste caso, a compra de terrenos), a aquisição de material permanente, equipamentos, participação na restituição ou aumento de capital de empresas. Incluem-se nesta categoria, também, as transferências a autarquias, empresas públicas, fundos, instituições de caráter assistencial ou cultural que se destinam a realização de Investimentos ou a Inversões Financeiras.

6. 1 - DESPESAS CORRENTES:

·     De Custeio: Pessoal e Obrigações Patronais; Material de Consumo; Serviço de Terceiros; Sentenças Judiciárias (Precatórios- Os Precatórios apresentados até 1º de julho devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte conforme estabelece a Constituição Federal, art. 100); Despesas Exercícios Anteriores (DEA).
·     Transferências Correntes: Transferências (a Autarquias e a Fundos); Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Pagamento de Inativos e Pensionistas; Juros da Dívida.

6.2 - DESPESAS DE CAPITAL:

·     Investimentos: Obras e Instalações (inclui projeto e compra de terrenos); Equipamentos/Material Permanente; Constituição/Aumento de capital de Empresas Industriais e Agrícolas.
·     Inversões Financeiras: Aquisição de Imóveis; Aquisição de Títulos de Crédito; Concessão Empréstimos; Depósitos Compulsórios; Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.
·     Transferências de Capital: Auxílio para despesas de capital; Contribuição a autarquias ou fundos para despesas de capital; Amortizações de dívidas; Resgate de Títulos Públicos.

A RECEITA E A DESPESA NO ORÇAMENTO PÚBLICO E NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO:

Apresentamos, nos quadros a seguir, uma comparação entre as diversas fontes de receitas e tipos de despesa pública e seus similares no orçamento familiar:

RECEITA CORRENTE:
ORÇAMENTO PÚBLICO:
ORÇAMENTO DOMÉSTICO:
Tributária Própria
Impostos e taxas municipais (IPTU, ITBI, ISSQN).
Salário
Transferências
Impostos Estaduais e da União: Salário Educação e Convênios.
Recebimentos de doação de amigos ou parentes, “Mesada”.
Patrimonial
Aluguéis e dividendos.
Aluguéis dividendos.
Despesa corrente
Orçamento Público
Orçamento Doméstico
Custeio
Pagamento de Pessoal, material de consumo, serviços de terceiros.
Compras, alimentos, vestuários, aluguel, transporte, etc...
Transferências
Pagamentos a inativos, juros, transferências para a manutenção autarquias.
/empresas.
Doações realizadas para amigos ou parentes.
Despesa de Capital
Orçamento Público
Orçamento Doméstico
Investimentos
Projetos e Obras compram de materiais permanentes e equipamentos
Compra de refrigerantes, TV fogão....
Inversões Financeiras
Compra de Títulos de Créditos, de Imóveis, participação no aumento de capital de empresa.
Aplicação na poupança.


7. COMO O ORÇAMENTO PÚBLICO É EXECUTADO?

Para uma obra pública ser concretizada, vários são os trâmites burocráticos pelos quais ela tem que passar até a sua execução.
Tudo começa com a Programação Financeira: cota autorizada para cada órgão executar (gastar) a cada três meses. Um funcionário, chamado “ordenador de despesa” de cada órgão autoriza a contratação de um fornecedor de bens ou serviços de uma ação, a qual ocorrerá a partir do Processo de Licitação.

7.1 Licitação: é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos. O primeiro passo para abrir um processo de licitação é a abertura de uma Edital, no qual devem constar todas as regras para a contratação, bem como o tipo de serviço ou obra que o poder público exige. Pode ser de vários tipos: Convite; Tomada de Preços; Concorrência; Leilão; Concurso; Pregão. A mais usual é a Concorrência, voltada a contratos de grande vulto, que se realiza com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados, que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

7.2 Contratação: Formalização jurídica (assinatura do contrato) das obrigações das partes. O processo de pagamento do fornecedor ocorre em três etapas:

7.3 Empenho: É o comprometimento do poder público de reservar um determinado recurso para cobrir despesas com aquisição de bens ou serviços.

7.4 Liquidação: É o reconhecimento de que o bem ou serviço
foi entregue ou prestado.

7.5 Pagamento: É a quitação do débito através de uma ordem bancária (OB) em favor do fornecedor/prestador. O demonstrativo dos pagamentos é feito através dos relatórios periódico (balanços, balancetes e relatórios resumidos) das despesas realizadas por ações, programas de governo. Estes demonstrativos devem ser publicados no Diário Oficial do Município. Além disso, os relatórios são enviados aos Tribunais de Contas que têm a competência de julgá-los.

8. O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL:

1. Quem faz o quê?

Em alguns municípios, a população participa da discussão, da elaboração e da execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias, no entanto, algumas questões fundamentais destas Leis, às vezes, não estão tão claras e são importantes de serem observadas. Apresentamos a seguir algumas sugestões de mecanismos que podem ser utilizados para aperfeiçoar a elaboração destas leis e facilitar o acompanhamento popular.

Em relação ao Plano Plurianual – por ser o documento que projeta para o futuro os grandes números e metas do governo, este deve ser comparado, no início da gestão, tão logo seja concluído, com o programa de governo que elegeu o Prefeito, comparando-se o apresentado em campanha eleitoral com o que se propõe a fazer. A outra análise, ao final de governo, deverá medir o que foi executado em relação ao proposto, identificando, também, eventuais alterações e mudanças de rotas.

Em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – a discussão da receita e a definição dos mecanismos que redistribuirão o ônus do pagamento de impostos deverão resultar em diretrizes de políticas tributárias que deverão estar incluídas na LDO, orientando a elaboração do orçamento anual. A proibição de isenções, a progressividade do IPTU e do ITBI (imóveis de maior valor pagam alíquotas maiores) são alguns exemplos. A discussão da terceirização, vinculada com a política de pessoal deverá resultar em diretrizes que limitem a contratação de serviços fora ou o ingresso de pessoal concursado, resultando em diretrizes que balizarão essas duas importantes parcelas do custeio.

A limitação de alguns gastos – do Poder Legislativo ou em propaganda – a um determinado percentual das despesas correntes é uma outra forma de intervenção da população que pode ser materializada em diretrizes na LDO. O mesmo pode ser aplicado para o controle e a limitação de diárias, aquisição de veículos administrativos, por exemplo.

Outro aspecto a ser analisado é o de real necessidade, ou não da LDO conter autorizações para suplementações automáticas que poderão ser abertas por decreto pelo prefeito, até o limite de 5% da despesa global. Na prática assina-se um cheque em branco para o Executivo. O mesmo pode ser dito da Reserva de Contingência, dotação global não especificamente destinada a um programa ou unidade orçamentária, cujos recursos poderão
ser utilizados para abertura de créditos suplementares.

Em relação à Lei Orçamentária (LOA) - a primeira tarefa no exame da proposta de lei orçamentária é verificar sua consistência em relação ao Plano Plurianual e à LDO. A primeira pergunta a ser respondida é: o orçamento anual em seus números, objetivos globais e diretrizes é coerente, cumpre o que estabelecem e determinam o Plano Plurianual e a LDO? Deve ser observado se a proposta cumpre os dispositivos da Lei Orgânica no que diz respeito às despesas mínimas com saúde (13% da despesa total) e educação (30% da receita de impostos, no caso de Porto Alegre, incluindo transferências).

Qual a origem da receita extraordinária? Se for de empréstimos, em que condições serão realizadas (prazo, carência, amortização, taxa de juros)? Tem o município condições de pagar os encargos futuros de empréstimos (juros e amortizações) sem comprometer sua capacidade futura de investimentos? Os ingressos previstos de servidores têm real necessidade? A receita tem sido subestimada nos exercícios anteriores? As suplementações e a Reserva de Contingência se justificam numa situação de inflação baixa e num orçamento com correção de valores?

A sociedade organizada que participa através do Orçamento Participativo (OP), por exemplo, deverá responder a estas e outras indagações. A afirmação da cidadania e a consolidação da democracia vão depender da mobilização e organização para qualificar sua intervenção.

9. A PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO:

A participação da sociedade civil na elaboração das leis orçamentárias é fundamental para que o poder público execute as obras e serviços públicos. A abertura de espaços participativos para definição do orçamento e das políticas públicas é uma ação que depende da mobilização da sociedade civil. Esta precisa pressionar os governos, locais, estaduais e mesmo federal, para que estes criem espaços efetivos de construção e deliberação conjunta das políticas públicas.

A criação do Orçamento Participativo em Porto Alegre, por exemplo, em 1989, foi resultado da articulação dos movimentos populares que pressionaram o governo local a criar um espaço no qual os próprios “sujeitos” das políticas pudessem decidi-las. Com isso, a cidadania passou a atuar na construção das políticas orçamentárias na cidade.

Outro resultado importante da participação direta é o aprofundamento do controle social na aplicação dos recursos públicos. A execução de obras, serviços e programas podem ser acompanhadas de perto pelos participantes do processo: conselheiros e delegados. A transparência no gasto público e a publicização via internet, por exemplo, também foram aprimoradas a partir da implementação da participação na gestão da cidade.

10. A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO POR PROGRAMAS:

O orçamento público também pode ser construído através de Programas e Ações, que podem ser classificadas pelos Projetos e Atividades. Esta forma de elaboração foi criada no Brasil pelo Decreto-Lei nº 200/67.

Os principais objetivos desta forma de elaborar o orçamento público é demonstrar as realizações do governo e o resultado pretendido e integrar o planejamento e o orçamento, na medida em que primeiro um governo deve definir quais seus Programas e depois quanto investirá em cada um.

O Programa define a política pública a ser implementada de um modo geral. As Ações são instrumentos de realização dos programas, das quais resultam bens e serviços e que pelas suas características podem ser classificadas como: projeto, atividade e operação especial.

Esta maneira de elaborar o orçamento, no entanto, pode dificultar a compreensão de como os governos estão efetivamente gastando os recursos, tendo em vista que é mais complexo identificar, por exemplo, quanto foi utilizado em publicidade.

LEGISLAÇÃO BÁSICA:

·     Lei nº 4.320/64: normas sobre elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
·     Decreto-Lei nº 200/67: cria a possibilidade de elaboração dos orçamentos por programas.
·     Lei nº 8.666/93: normas sobre licitações e contratos.
·     Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000: Lei de Responsabilidade Fiscal.
·     Constituição Federal de 1988.

BIBLIOGRAFIA:

·        Assembleia Legislativa do Estado do RS. Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado do RS. O Orçamento municipal.
·        Brasil. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 3. ed. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul /CORAG, 1995. 292 p.
·        Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 7840, de 28 de dezembro de 1995.
·        Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
·        Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 3607, de 1971.
·        Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 7439, de 1994.
·        Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Balanço Anual de 1995 (centralizada).
·        Porto Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 1995.
·        10 Questões que você precisa saber sobre Orçamento Público – Caderno de Estudos I. Centro de Cultura Luiz Freire: comunicação, estudos e direitos humanos. Olinda, PE.
·        http://www.interlegis.gov.br/ (Comunidade virtual do poder legislativo) www.tesouro.fazenda.gov.br/ (Tesouro Nacional)

A cartilha intitulada “Desdobrando o Orçamento Municipal” é uma Publicação do Cidade - Centro de Assessoria e Estudos Urbanos com Texto de Paulo Roberto Müzell de Oliveira e Organização de Daniela Oliveira Tolfo, Sergio Gregório Baierle, Vera Regina Ignácio Amaro; Projeto Gráfico e Edição de Arte: Rosana Pozzobon; Ilustrações: Moa Apoio: Misereor - Katholische Zentralstelle für Entwicklungshilfe editada em Dezembro/2009.

Organização do texto: Tadeu Patrício.




segunda-feira, 27 de maio de 2013

O QUE É O ESTATUTO DA CIDADE? COMO PARTICIPAR?




O que é o Estatuto da Cidade?

“Estatuto da Cidade” é a denominação oficial da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo "Política Urbana" da Constituição Federal, detalhando e desenvolvendo os artigos 182 e 183.

Seu objetivo é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece. 

Como surgiu?

O Estatuto da Cidade foi elaborado levando em conta a mudança, do campo para as áreas urbanas, de 80 milhões de pessoas entre as décadas de 40 e 80. Os movimentos sociais encontram, no Estatuto, variados mecanismos para o enfrentamento dos problemas urbanos. As cidades, marcadas por uma profunda desigualdade, fruto do crescimento desordenado, abrigam, simultaneamente, áreas planejadas, dotadas de infraestrutura de serviços que permitem um padrão de vida adequado às necessidades do mundo moderno, e áreas precárias, desenvolvidas fora do traçado original e desprovidas de condições para o atendimento das necessidades mais básicas de seus moradores.

Esse fenômeno vem provocando o agravamento do quadro de exclusão social, tornando mais evidentes a marginalização e a violência urbanas, e tem sido motivo de grande apreensão.

Históricas reivindicações populares quanto ao direito de todos os cidadãos á cidade se apresentaram com força ao longo da elaboração da Constituição Federal de 1988, assumindo destacado papel. A inclusão dos artigos 182 e 183, compondo o capítulo sobre política urbana, foi uma vitória da ativa participação de entidades civis e de movimentos sociais em defesa de oportunidades de vida digna para todos.

O Estatuto da Cidade surgiu como projeto de lei em 1989, proposto pelo então senador Pompeu de Souza (1914 - 1991). Entretanto, a transformação do projeto em lei deu-se apenas em 2001, mais de 12 anos depois, com a aprovação do substitutivo de autoria do então deputado federal Inácio Arruda. Sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, tornou-se a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

“Estatuto da Cidade” é a denominação oficial da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo "Política Urbana" da Constituição Federal, detalhando e desenvolvendo os artigos 182 e 183.

Seu objetivo é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece. 

Como a população pode participar?

O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público. Por meio dela, as associações representativas dos vários segmentos da sociedade, as entidades técnicas, grupos sociais e ambientais, se envolvem em todas as etapas de construção do plano diretor e na formulação, execução e acompanhamento dos demais programas de desenvolvimento urbano municipal. A população pode coletar assinaturas e propor planos, projetos ou alteração nas leis da cidade.

Está fixada, ainda, a promoção de audiências públicas, consultas e debates. Neles, o governo local e a população interessada nos processos de implantação de empreendimentos públicos ou privados, ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, podem discutir e encontrar, conjuntamente, a melhor solução para cada questão, visando o conforto e a segurança de todos os cidadãos.

A população, por meio do orçamento participativo, ajuda a decidir como será gasto o dinheiro da cidade no ano seguinte. Essa discussão acontece em assembleias realizadas em diferentes regiões, das quais saem propostas para a utilização dos recursos. O orçamento participativo já existia, mas com o Estatuto da Cidade passou a ser obrigatório.

A lei, sozinha, não resolverá os históricos problemas urbanos. A decisão sobre o futuro da cidade e a função social da terra urbana é do conjunto da sociedade. As transformações só serão possíveis com a cooperação de todos: governo, iniciativa privada e população.

É preciso que cada um lance seu olhar para o futuro e comece agora a construir a cidade que quer para viver e para deixar para as próximas gerações: socialmente justa, ambientalmente saudável e economicamente desenvolvida.


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