A presente
cartilha foi elaborada pelo Centro de Assessoria e Estudos Urbanos – CIDADE
que é uma organização não governamental com atuação voltada as questões
urbanas. Tendo como princípio o direito à cidadania e a autonomia dos
movimentos sociais. O Cidade quer contribuir para a participação efetiva da
população na gestão da cidade com assessoria técnica, pesquisa, realização de
debates e proposta de políticas públicas alternativas são suas principais
linhas de trabalho.
1)
POR QUE PARTICIPAR DA
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO É IMPORTANTE?
É importante participar porque
devemos dizer ao gestor público onde queremos que sejam aplicados os nossos
impostos, assim se faz necessário à participação da sociedade, para que
possamos intervir e decidir juntos sobre as políticas públicas, mesmo sabendo
que requer informações técnicas e formação política. Articular estas duas
dimensões sem sobrepô-las é um desafio constante para quem trabalha com
capacitação dos sujeitos populares.
Tratar de Orçamento Público é
um desafio ainda mais árido, tendo em vista que as definições técnicas e legais
são imensas, o que pode gerar obstáculos à participação direta.
Com as orientações a seguir, buscamos
desdobrar os principais componentes da elaboração do orçamento público municipal.
Nosso objetivo central é que ela se torne um facilitador na compreensão das
questões que envolvem a construção das peças orçamentárias.
É no modo de construção e na
execução orçamentária que os governos revelam os seus reais compromissos.
Portanto, é na avaliação dos
resultados que a sociedade pode perceber a sua efetividade e eficácia.
2) DESDOBRANDO O ORÇAMENTO:
A Administração pública, seja
ela federal, estadual ou municipal,
tem que ter suas finanças organizadas e planejadas corretamente. O que pode ser
arrecadado (impostos, taxas,
contribuições) está definido na Constituição Federal e nas Leis específicas
dos Estados e Municípios.
A previsão do que vai ser
arrecadado e as autorizações para gastar, ou seja, a RECEITA e a DESPESA compõem o ORÇAMENTO
PÚBLICO, cujas normas padronizadas de elaboração estão definidas na Lei Federal nº 4320 de 1964.
A Constituição Federal de
1988, em seu art. 165, inciso I, II, III, define como competência do Poder Executivo da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a
elaboração do Plano Plurianual (PPA),
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e da Lei Orçamentária Anual (LOA). É
através destas três LEIS ORÇAMENTÁRIAS que o poder público planeja a
execução orçamentária.
Execução que passa pelos trâmites das licitações e pagamentos dos serviços e
obras prestados ao poder público.
A partir dos anos 1990 alguns
governos municipais passaram a construir o orçamento público através da PARTICIPAÇÃO da sociedade civil. Uma
das formas mais reconhecidas no mundo todo é a do ORÇAMENTO PARTICIPATIVO. Porto Alegre, Recife, Belo Horizonte são
algumas delas. Estas experiências podem alterar a forma de definição das Leis
Orçamentárias, proporcionando maiores investimentos para as camadas mais pobres
da sociedade, entre outras transformações.
Já nos anos 2000, a elaboração
do ORÇAMENTO POR PROGRAMAS também
passou a ser utilizada por vários governos locais. Esta fórmula permite aos
governos estabelecer uma maior transversalidade entre as políticas públicas, na
medida em que uma ação pode ser efetivada por várias secretarias, porém
dependendo de como é apresentada pode tornar mais difícil à identificação de
despesas de forma mais globalizada, como gastos com publicidade, por exemplo.
3) A LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Nesta parte vamos detalhar as
Leis que regulamentam a elaboração do orçamento público: o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
e a LOA (Lei Orçamentária Anual).
3.1 - O
QUE É PLANO PLURIANUAL (PPA)?
É o Plano que estabelece as
diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada (art. 165 da Constituição Federal). O Plano contempla não só os
investimentos (obras ou compras de equipamentos), mas, também, as despesas de
manutenção deles decorrentes. Assim, a construção de uma escola deverá
obrigatoriamente, colocar no PPA,
recursos para contratar professores, comprar classes, giz, merenda, enfim tudo
que for necessário ao seu funcionamento. O Plano Plurianual deve ser a
materialização formal do programa de governo que assume; a partir dele serão
elaborado a LDO (Leis de Diretrizes
Orçamentárias) e as Leis
Orçamentárias Anuais (LOA). ‘‘Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade’’ (parágrafo 1º, inciso IX do art. 167 da Constituição Federal).
A Lei Orgânica de cada município
estabelece os prazos de encaminhamento do Plano
Plurianual pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores e, também, o de retorno do Legislativo para a sanção
do Prefeito Municipal. O PPA tem vigência a partir de 1º de janeiro do 2º ano do mandato até 31 de dezembro do 1º ano do exercício seguinte. A
Lei assim estabelece com a finalidade de garantir a continuidade, no primeiro
ano do novo governo, das obras iniciadas no anterior e que não foram
concluídas.
3.2 - O QUE É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)?
A Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) define as metas e prioridades do ano seguinte, com base no
estabelecido no Plano Plurianual. Seu conteúdo orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), as políticas tributárias, de pessoal e salarial.
Também nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, o Prefeito encaminha a LDO à
Câmara de Vereadores que, decorrido o prazo estabelecido, a devolve para sanção
do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal e a Lei
de Responsabilidade Fiscal estabelecem níveis mínimos de despesa nas funções
Saúde e Educação, expressos em percentual da Receita Líquida de Impostos
(incluindo Transferências) que devem ser respeitadas na LDO e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), limites de gasto de pessoal e para as Câmaras
Municipais.
É interessante observar,
também, que a LDO e a LOA usualmente preveem autorizações “automáticas” para
realização de suplementações (via decretos) e Reserva de Contingência que vem a
ser uma dotação global sem destinação especificada e que é fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais. O controle público e popular destas
formas de “cheque em branco” que o Legislativo possibilita ao Executivo é uma
necessidade para que se tenha uma fiel execução da LOA, sem desvios
injustificáveis.
3.3 - O QUE É A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)?
A Lei Orçamentária Anual (LOA)
estima a receita e autoriza a despesa a ser realizada no ano seguinte. A
montagem do projeto de lei, no primeiro momento se concretiza na previsão da
receita - % de aumento em relação ao ano anterior, sobre quem recai o ônus do
acréscimo – e no cálculo das despesas rígidas – pessoal e encargos, contratos
de longo prazo, o consumo essencial, energia elétrica, precatórios, pagamento
de serviços da dívida (juros e amortização). Em alguns casos as receitas de
autarquias e de fundos municipais são insuficientes para custear o seu
funcionamento, então, parcela substancial das transferências constituem-se
também em despesas rígidas, com pequena ou nula margem de redutibilidade.
Existem no orçamento Recursos
Vinculados – transferências do SUS (Sistema Único de Saúde), salário educação,
convênios diversos, que têm destinação específica.
A Lei Federal 4.320/64 em seu
art. 71 diz que: ‘‘Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que, por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. E, em seu art. 72 diz:
‘‘A aplicação das receitas orçamentárias em fundos especiais far-se-á através
de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.’’
4. A ESTRUTURA DO ORÇAMENTO:
O orçamento é composto por RECEITAS e DESPESAS. De acordo com a
Lei Federal nº 4320/64, art. 11, as receitas se classificam em duas grandes
categorias econômicas: as receitas correntes e as receitas de capital.
4.1 - RECEITAS CORRENTES:
(Lei Federal n.º 4320/64, art. 11, parágrafo 1º)
· Tributos: impostos, taxas, contribuições de melhorias.
· Receita Patrimonial: resultam da função econômica do patrimônio (aluguéis, participações
societárias).
· Receita Agropecuária: decorre da atividade agrícola, pecuária e
silvicultura.
· Receita Industrial: resultado atividades industriais (conceito: IBGE. Como exemplo, temos
os royalites da exploração de petróleo no caso do Rio de Janeiro).
· Receita de Serviços: resulta da prestação de serviços do comércio, transporte, comunicação,
serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos e culturais.
· Transferências Correntes: têm origem na União, Estados ou Municípios, Organismos
Internacionais, Instituições Privadas, Pessoas Físicas. Destinam-se ao
funcionamento de estrutura administrativa municipal.
4.2
- RECEITAS DE CAPITAL
(Lei Federal n.º 4320/64, art.
11, parágrafo 2º)
· Operações de Crédito: empréstimos e financiamentos.
· Alienação de Bens: venda de imóveis, máquinas, etc.
· Amortização de empréstimos: provenientes do pagamento de empréstimos concedidos.
· Transferências de Capital: tem idêntica origem das Transferências Correntes,
destinando-se à cobertura das Despesas de Capital (Obras e Instalações,
Equipamentos, Material Permanente, Inversões Financeiras).
As Receitas públicas dividem-se em ORDINÁRIAS, que estão asseguradas por
força da Lei e as EXTRAORDINÁRIAS,
não repetitivas, que dependem de ações e decisões não rotineiras do governo
para serem auferidas:
4.3 ORDINÁRIAS:
· Próprias: IPTU, ISSQN, ITBI,Taxas.
· Transferências: FPM (União), ICMS (Estado), IPVA (Estado).
4.4 EXTRAORDINÁRIAS:
· Operações de crédito: Empréstimos, venda de imóveis e índices construtivos,
convênios, transferências de capital.
5. RECEITAS PRÓPRIAS (TRIBUTOS MUNICIPAIS):
· IPTU:
imposto cobrado sobre a propriedade predial e territorial existente na zona
urbana, seja residencial, comercial ou industrial.
· ISSQN:
imposto cobrado sobre serviços de qualquer natureza prestados por médicos,
advogados e outros profissionais, bem como, por empresas (lavanderias, por
exemplo).
· ITBI: imposto
cobrado sobre a venda de imóveis (transações ‘‘inter vivos’’, excluem-se as
transferências por herança) realizadas no município.
· Taxas:
de expediente, de limpeza urbana, de licença para exercício de atividade
(alvarás).
· Transferências (da União e do Estado)
· FPM:
Fundo de Participação dos Municípios, arrecadado pela União que redistribui
parte da receita do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). A cota-parte de cada município depende de sua
população.
· IPVA:
Imposto Estadual, incide sobre a propriedade de veículos automotores. A Fazenda
Estadual repassa ao município 50% do que é arrecadado em seu território.
· ICMS:
Imposto estadual cobrado sobre a venda de mercadorias e serviços. Os municípios
recebem 25% do total arrecadado e a participação de cada um depende do valor
agregado gerado, da sua população, extensão territorial, área e produção agrícola
e da evolução de alguns indicadores sociais.
5.1 COMPOSIÇÃO DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRALIZADA:
a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITA CORRENTE
Receita Tributária
Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto sobre Transferências de Bens Intervivos
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis
Taxas Fiscais e de Licenciamentos
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Imposto Territorial Rural - ITR
Contrato Salário Educação
Sistema Único de Saúde - SUS
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
Imposto Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Cota-Parte FUNDEB (Fundo Nacional da Educação Básica)
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS):
·
DEMHAB
·
DMLU
·
DMAE
·
FASC
·
PREVIMPA - contribuições servidores e outras
·
PREVIMPA - contribuição patronal
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
6. DESPESAS:
As despesas orçamentárias, assim como as receitas,
também classificam-se em duas categorias econômicas: as CORRENTES e as de CAPITAL.
· As Despesas Correntes são realizadas de
forma permanente e garantem o funcionamento dos serviços públicos. Se
sub-dividem em de Custeio e Transferências. As Despesas de Custeio asseguram a
prestação dos serviços públicos, incluindo o pagamento de pessoal, material de
consumo e serviço de terceiros que abrangem a manutenção de equipamentos,
material permanente e construções. Já as Transferências Correntes são despesas
realizadas pela Administração Centralizada (caixa da Secretaria da Fazenda), mas
que se destinam a custear o funcionamento de entidades de direito público ou
privado (autarquias, empresas públicas, fundos municipais, instituições
assistenciais ou culturais sem fins lucrativos).
· As Despesas de Capital contribuem para aumentar o patrimônio público como,
por exemplo, o planejamento e a execução de obras (incluindo, neste caso, a
compra de terrenos), a aquisição de material permanente, equipamentos,
participação na restituição ou aumento de capital de empresas. Incluem-se nesta
categoria, também, as transferências a autarquias, empresas públicas, fundos,
instituições de caráter assistencial ou cultural que se destinam a realização
de Investimentos ou a Inversões Financeiras.
6. 1 - DESPESAS CORRENTES:
· De Custeio: Pessoal e Obrigações Patronais; Material de Consumo; Serviço de
Terceiros; Sentenças Judiciárias (Precatórios- Os Precatórios apresentados até 1º
de julho devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte conforme
estabelece a Constituição Federal, art. 100); Despesas Exercícios Anteriores
(DEA).
· Transferências Correntes: Transferências (a Autarquias e a Fundos); Subvenções
Sociais; Subvenções Econômicas; Pagamento de Inativos e Pensionistas; Juros da
Dívida.
6.2 - DESPESAS DE
CAPITAL:
· Investimentos: Obras e Instalações (inclui projeto e compra de terrenos); Equipamentos/Material
Permanente; Constituição/Aumento de capital de Empresas Industriais e
Agrícolas.
· Inversões Financeiras: Aquisição de Imóveis; Aquisição de Títulos de Crédito;
Concessão Empréstimos; Depósitos Compulsórios; Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.
· Transferências de Capital: Auxílio para despesas de capital; Contribuição a
autarquias ou fundos para despesas de capital; Amortizações de dívidas; Resgate
de Títulos Públicos.
A RECEITA E A
DESPESA NO ORÇAMENTO PÚBLICO E NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO:
Apresentamos, nos quadros a seguir, uma comparação
entre as diversas fontes de receitas e tipos de despesa pública e seus
similares no orçamento familiar:
RECEITA CORRENTE:
|
ORÇAMENTO PÚBLICO:
|
ORÇAMENTO DOMÉSTICO:
|
Tributária Própria
|
Impostos e taxas municipais
(IPTU, ITBI, ISSQN).
|
Salário
|
Transferências
|
Impostos Estaduais e da
União: Salário Educação e Convênios.
|
Recebimentos de doação de
amigos ou parentes, “Mesada”.
|
Patrimonial
|
Aluguéis e dividendos.
|
Aluguéis dividendos.
|
Despesa
corrente
|
Orçamento Público
|
Orçamento Doméstico
|
Custeio
|
Pagamento de Pessoal,
material de consumo, serviços de terceiros.
|
Compras, alimentos, vestuários, aluguel, transporte,
etc...
|
Transferências
|
Pagamentos a inativos, juros, transferências para a
manutenção autarquias.
/empresas.
|
Doações realizadas para
amigos ou parentes.
|
Despesa de
Capital
|
Orçamento Público
|
Orçamento Doméstico
|
Investimentos
|
Projetos e Obras compram de materiais
permanentes e equipamentos
|
Compra de refrigerantes, TV
fogão....
|
Inversões Financeiras
|
Compra de Títulos de
Créditos, de Imóveis, participação no aumento de capital de empresa.
|
Aplicação na poupança.
|
7. COMO O
ORÇAMENTO PÚBLICO É EXECUTADO?
Para uma obra pública ser concretizada, vários são os
trâmites burocráticos pelos quais ela tem que passar até a sua execução.
Tudo começa com a Programação Financeira: cota
autorizada para cada órgão executar (gastar) a cada três meses. Um funcionário,
chamado “ordenador de despesa” de cada órgão autoriza a contratação de um
fornecedor de bens ou serviços de uma ação, a qual ocorrerá a partir do Processo
de Licitação.
7.1 Licitação: é o procedimento
administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos. O
primeiro passo para abrir um processo de licitação é a abertura de uma Edital,
no qual devem constar todas as regras para a contratação, bem como o tipo de
serviço ou obra que o poder público exige. Pode ser de vários tipos: Convite;
Tomada de Preços; Concorrência; Leilão; Concurso; Pregão. A mais usual é a
Concorrência, voltada a contratos de grande vulto, que se realiza com ampla
publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados, que
preencham os requisitos previstos no edital convocatório.
7.2 Contratação:
Formalização
jurídica (assinatura do contrato) das obrigações das partes. O processo de
pagamento do fornecedor ocorre em três etapas:
7.3 Empenho: É o comprometimento do poder
público de reservar um determinado recurso para cobrir despesas com aquisição
de bens ou serviços.
7.4 Liquidação: É o reconhecimento de que o
bem ou serviço
foi entregue ou prestado.
7.5 Pagamento: É a quitação do débito
através de uma ordem bancária (OB) em favor do fornecedor/prestador. O
demonstrativo dos pagamentos é feito através dos relatórios periódico
(balanços, balancetes e relatórios resumidos) das despesas realizadas por
ações, programas de governo. Estes demonstrativos devem ser publicados no
Diário Oficial do Município. Além disso, os relatórios são enviados aos
Tribunais de Contas que têm a competência de julgá-los.
8. O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL:
1. Quem faz o quê?
Em alguns municípios, a população participa da
discussão, da elaboração e da execução do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias, no entanto, algumas questões
fundamentais destas Leis, às vezes, não estão tão claras e são importantes de
serem observadas. Apresentamos a seguir algumas sugestões de mecanismos que
podem ser utilizados para aperfeiçoar a elaboração destas leis e facilitar o
acompanhamento popular.
Em relação ao Plano Plurianual – por ser o documento
que projeta para o futuro os grandes números e metas do governo, este deve ser
comparado, no início da gestão, tão logo seja concluído, com o programa de
governo que elegeu o Prefeito, comparando-se o apresentado em campanha
eleitoral com o que se propõe a fazer. A outra análise, ao final de governo,
deverá medir o que foi executado em relação ao proposto, identificando, também,
eventuais alterações e mudanças de rotas.
Em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – a
discussão da receita e a definição dos mecanismos que redistribuirão o ônus do
pagamento de impostos deverão resultar em diretrizes de políticas tributárias
que deverão estar incluídas na LDO, orientando a elaboração do orçamento anual.
A proibição de isenções, a progressividade do IPTU e do ITBI (imóveis de maior
valor pagam alíquotas maiores) são alguns exemplos. A discussão da
terceirização, vinculada com a política de pessoal deverá resultar em
diretrizes que limitem a contratação de serviços fora ou o ingresso de pessoal
concursado, resultando em diretrizes que balizarão essas duas importantes
parcelas do custeio.
A limitação de alguns gastos – do Poder Legislativo ou
em propaganda – a um determinado percentual das despesas correntes é uma outra
forma de intervenção da população que pode ser materializada em diretrizes na
LDO. O mesmo pode ser aplicado para o controle e a limitação de diárias,
aquisição de veículos administrativos, por exemplo.
Outro aspecto a ser analisado é o de real necessidade,
ou não da LDO conter autorizações para suplementações automáticas que poderão
ser abertas por decreto pelo prefeito, até o limite de 5% da despesa global. Na
prática assina-se um cheque em branco para o Executivo. O mesmo pode ser dito
da Reserva de Contingência, dotação global não especificamente destinada a um
programa ou unidade orçamentária, cujos recursos poderão
ser utilizados para abertura
de créditos suplementares.
Em relação à Lei Orçamentária (LOA) - a primeira
tarefa no exame da proposta de lei orçamentária é verificar sua consistência em
relação ao Plano Plurianual e à LDO. A primeira pergunta a ser respondida é: o
orçamento anual em seus números, objetivos globais e diretrizes é coerente,
cumpre o que estabelecem e determinam o Plano Plurianual e a LDO? Deve ser
observado se a proposta cumpre os dispositivos da Lei Orgânica no que diz
respeito às despesas mínimas com saúde (13% da despesa total) e educação (30%
da receita de impostos, no caso de Porto Alegre, incluindo transferências).
Qual a origem da receita extraordinária? Se for de empréstimos,
em que condições serão realizadas (prazo, carência, amortização, taxa de
juros)? Tem o município condições de pagar os encargos futuros de empréstimos
(juros e amortizações) sem comprometer sua capacidade futura de investimentos?
Os ingressos previstos de servidores têm real necessidade? A receita tem sido
subestimada nos exercícios anteriores? As suplementações e a Reserva de
Contingência se justificam numa situação de inflação baixa e num orçamento com
correção de valores?
A sociedade organizada que participa através do
Orçamento Participativo (OP), por exemplo, deverá responder a estas e outras
indagações. A afirmação da cidadania e a consolidação da democracia vão
depender da mobilização e organização para qualificar sua intervenção.
9. A PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO:
A participação da sociedade civil na elaboração das leis
orçamentárias é fundamental para que o poder público execute as obras e
serviços públicos. A abertura de espaços participativos para definição do orçamento
e das políticas públicas é uma ação que depende da mobilização da sociedade
civil. Esta precisa pressionar os governos, locais, estaduais e mesmo federal,
para que estes criem espaços efetivos de construção e deliberação conjunta das
políticas públicas.
A criação do Orçamento Participativo em Porto Alegre,
por exemplo, em 1989, foi resultado da articulação dos movimentos populares que
pressionaram o governo local a criar um espaço no qual os próprios “sujeitos”
das políticas pudessem decidi-las. Com isso, a cidadania passou a atuar na
construção das políticas orçamentárias na cidade.
Outro resultado importante da participação direta é o
aprofundamento do controle social na aplicação dos recursos públicos. A
execução de obras, serviços e programas podem ser acompanhadas de perto pelos
participantes do processo: conselheiros e delegados. A transparência no gasto
público e a publicização via internet, por exemplo, também foram aprimoradas a
partir da implementação da participação na gestão da cidade.
10. A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO POR PROGRAMAS:
O orçamento público também pode ser construído através
de Programas e Ações, que podem ser classificadas pelos Projetos e Atividades.
Esta forma de elaboração foi criada no Brasil pelo Decreto-Lei nº 200/67.
Os principais objetivos desta forma de elaborar o
orçamento público é demonstrar as realizações do governo e o resultado
pretendido e integrar o planejamento e o orçamento, na medida em que primeiro
um governo deve definir quais seus Programas e depois quanto investirá em cada
um.
O Programa define a política pública a ser
implementada de um modo geral. As Ações são instrumentos de realização dos
programas, das quais resultam bens e serviços e que pelas suas características
podem ser classificadas como: projeto, atividade e operação especial.
Esta maneira de elaborar o orçamento, no entanto, pode
dificultar a compreensão de como os governos estão efetivamente gastando os
recursos, tendo em vista que é mais complexo identificar, por exemplo, quanto
foi utilizado em publicidade.
LEGISLAÇÃO
BÁSICA:
· Lei nº 4.320/64: normas sobre
elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
· Decreto-Lei nº 200/67: cria a
possibilidade de elaboração dos orçamentos por programas.
· Lei nº 8.666/93: normas sobre
licitações e contratos.
· Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000: Lei de Responsabilidade Fiscal.
· Constituição Federal de 1988.
BIBLIOGRAFIA:
·
Assembleia Legislativa do Estado do RS. Comissão de Assuntos Municipais
da Assembleia Legislativa do Estado do RS. O Orçamento municipal.
·
Brasil. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República
Federativa do Brasil. 3. ed. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Sul /CORAG, 1995. 292 p.
·
Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 7840, de
28 de dezembro de 1995.
·
Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Orgânica do Município
de Porto Alegre.
·
Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 3607, de
1971.
·
Porto Alegre. Câmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 7439, de
1994.
·
Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Balanço Anual de 1995
(centralizada).
·
Porto Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 1995.
·
10 Questões que você precisa saber sobre Orçamento Público – Caderno de
Estudos I. Centro de Cultura Luiz Freire: comunicação, estudos e direitos
humanos. Olinda, PE.
·
http://www.interlegis.gov.br/ (Comunidade virtual do poder legislativo) www.tesouro.fazenda.gov.br/
(Tesouro Nacional)
A cartilha intitulada “Desdobrando o Orçamento Municipal” é uma Publicação do Cidade - Centro
de Assessoria e Estudos Urbanos com Texto
de Paulo Roberto Müzell de Oliveira e Organização
de Daniela Oliveira Tolfo, Sergio Gregório Baierle, Vera Regina Ignácio Amaro; Projeto Gráfico e Edição de Arte: Rosana Pozzobon; Ilustrações: Moa Apoio:
Misereor - Katholische Zentralstelle für Entwicklungshilfe editada em Dezembro/2009.
Organização do texto: Tadeu Patrício.
Prezados internautas, deixe sua perguntar através de e-mail, tire sua dúvida, faça sua pergunta quanto a matéria postada que será respondido.
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